Processo 0002858-90.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002858-90.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002858-90.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: LUCIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228c5fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para o fim de: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "e", da CLT, fixando o encerramento do vínculo em 08.11.2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado ; b) determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS da demandante, com a data de saída em 08.11.2025, no prazo de 8 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo a ser revertida em favor da trabalhadora, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, em sede de tutela de urgência; c) condenar a reclamada a fornecer à reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); d) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites de valores da inicial e os parâmetros da fundamentação: Indenização por danos morais (assédio moral e sexual): R$ 7.000,00; Saldo de salário de outubro de 2025 (08 dias): R$ 404,80; Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.518,00; Férias proporcionais (05/12) acrescidas de 1/3 constitucional: R$ 843,33; 13º salário proporcional de 2025 (10/12): R$ 1.265,00; FGTS sobre as verbas rescisórias: R$ 255,02; Multa compensatória de 40% sobre o total do FGTS: R$ 1.244,03; Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.518,00 .   Honorários advocatícios Como se observa na fundamentação supra, a reclamação foi julgada parcialmente procedente. Em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADIN 5766/DF, entendo não haver se falar em condenação em honorários em desfavor da reclamante, pedido da reclamada que julgo improcedente em razão disto EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos…

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