Processo 0002860-31.2024.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002860-31.2024.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-31.2024.8.16.0092 Processo:   0002860-31.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$19.001,28 Autor(s):   ANGELO GABRIEL FAGUNDES representado(a) por IVONETE FAGUNDES Réu(s):   BANCO PAN S.A.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANGELO GABRIEL FAGUNDES, menor impúbere, representado por sua genitora IVONETE FAGUNDES, em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, percebendo renda de natureza alimentar, e que, ao verificar redução nos valores creditados mensalmente, constatou a existência de descontos relativos a dois contratos de cartão consignado, nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), supostamente firmados junto à instituição ré.  Alega que os referidos contratos teriam sido celebrados quando o autor contava com 13 (treze) anos de idade, sendo absolutamente incapaz à época, e que não houve manifestação de vontade válida e consciente por parte de sua representante legal, tampouco adequada informação quanto à natureza do produto financeiro contratado e às suas consequências. Sustenta, ainda, que os descontos incidiram diretamente sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos, dentre eles extratos de pagamento do benefício previdenciário e demonstrativos dos descontos efetuados (mov.1.2/1.17). O pedido de tutela de urgência foi analisado e deferido, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (mov. 6.1). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou questões formais relacionadas à representação processual e à ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos de cartão consignado admitem assinatura por representante legal e que, no caso concreto, a contratação teria sido realizada mediante assinatura eletrônica e biometria facial da genitora do autor. Para tanto, juntou termos de adesão, dossiê de contratação, registros sistêmicos, faturas e comprovante de liberação de valores via TED. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 25.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares arguídas e, no mérito, impugnando especificamente a validade das contratações. Alegou que, embora a biometria utilizada seja da genitora, não houve manifestação de vontade livre, consciente e específica para a contratação de dois produtos distintos de cartão consignado, destacando a celebração dos contratos em curto intervalo de tempo e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o…

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