Processo 0002860-46.2019.8.16.0176
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-46.2019.8.16.0176 Processo: 0002860-46.2019.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$277.252,98 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): BENEDITA MARQUES DECISÃO 1. A Exequente manifestou-se nos autos (seqs. 248.1 e 262.1), noticiando que a Executada foi devidamente intimada, tendo ocorrido o decurso do prazo sem manifestação, bem como reiterando o pedido de adequação do termo de penhora, para que passe a constar a constrição de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel de propriedade da Executada. Referiu, ainda, que a medida se faz necessária para atendimento da exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis, possibilitando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente o leilão do bem, sem prejuízo de futura ampliação da penhora em caso de confirmação definitiva da fraude à execução nos autos dos Embargos de Terceiro. 2. O pedido merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que ainda não houve trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, sendo prudente, neste momento, a adequação do termo de penhora, a fim de resguardar eventual direito de terceiro e viabilizar o regular andamento da execução. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente. 3. Determino a adequação do termo de penhora, para que conste a constrição de 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente à Executada, procedendo-se às anotações necessárias e à expedição de novo termo, se for o caso, para fins de registro imobiliário. 4. Após, cumpra-se a exigência do Cartório de Registro de Imóveis e prossiga-se com os ulteriores atos executórios já determinados nos autos. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
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