Processo 0002860-46.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MSCiv 0002860-46.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7260a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança aforado por VS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. contra decisão do Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, prolatada nos autos do processo ATSum 0000589-53.2026.5.07.0036, em que figura como exequente FRANCISCA ROMANA MACIEL FIRMIANO. insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando o bloqueio eletrônico de numerário, via sistema SISBAJUD, inclusive com o uso da funcionalidade de reiteração automática (Teimosinha), em face das empresas que compõem o grupo econômico sob investigação. Em suas razões, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator, arguindo, primordialmente, violação ao devido processo legal, sob o argumento de que a constrição patrimonial fora determinada prematuramente na fase de conhecimento, antes da existência de título executivo judicial e da garantia do contraditório. Alega, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a tutela cautelar, destacando a inexistência de elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Reforça que a medida afronta os princípios da proporcionalidade e da preservação da empresa, ao comprometer a liquidez necessária para a manutenção da atividade operacional e o pagamento da folha salarial. Por fim, a impetrante requer, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada para cessar o bloqueio de valores e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator e impedir qualquer constrição patrimonial antes da formação definitiva do título executivo judicial. Eis o breve relato. A concessão de liminar, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No caso em tela, após análise dos autos de origem, verifica-se que o ato coator foi fundamentado pelo magistrado de primeiro grau em farto histórico de inadimplemento reiterado das empresas pertencentes ao denominado "Grupo Becker". O juízo de origem demonstrou, de forma detalhada, que a medida de constrição é necessária e perfeitamente possível diante da configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e do risco concreto ao resultado útil do processo, uma vez que medidas anteriores, em múltiplos processos daquela Vara, mostraram-se infrutíferas. Quanto ao alegado risco de dano irreparável, a impetrante limita-se a alegações genéricas. Não há, nos autos, qualquer prova documental robusta de que a penhora de numerários, restrita ao valor da causa (R$ 38.528,51), tenha o condão de inviabilizar a atividade econômica da empresa ou das demais reclamadas. Com efeito, a impetrante juntou apenas o comprovante de bloqueio de ID 4fa3bf3, cujo valor apresado foi de apenas R$ 0,33 (trinta e três centavos de Real) e um documento intitulado “Folha Sintética – Folha de Pagamento”, não tendo colacionado qualquer prova de que dispusesse de numerário em outras contas para fazer frente aos salários ali indicados. O juízo de origem agiu, portanto, dentro de sua margem de discricionariedade e fundamentou sua decisão na…
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