Processo 0002860-98.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002860-98.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002860-98.2025.8.27.2740/TO AUTOR : DOURALICE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316) AUTOR : ALBERTO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316) RÉU : UNICO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL, TAB DE NOTAS, DE PROT DE TIT E DOC, REG CIVIL DAS PJ, E REG CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NAZARE ADVOGADO(A) : THAYMA KAROLINE DEGE (OAB MT026835) SENTENÇA Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por DOURALICE PEREIRA DE SOUSA e ALBERTO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e Único Serviço Notarial e Registral de Nazaré - TO. Evento 1: Petição inicial informando que os autores possuem Títulos Definitivos de Domínio (nº 718/98) expedidos pelo ITERTINS em 25/09/1998, relativos a áreas de 38,7200 ha e 88,2074 ha no Lote 141 da Gleba Aldeia Bonita. Alegaram que o registro é impedido por um bloqueio judicial genérico (AV-384-M390) na matrícula-mãe nº 390, embora seus direitos sejam anteriores à constrição. Evento 48: Contestação do Único Serviço Notarial e Registral de Nazaré-TO. Arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero cumpridor de ordens legais, e no mérito esclareceu que o óbice decorre exclusivamente do bloqueio judicial, não se opondo ao registro caso haja autorização deste Juízo. Evento 49: Contestação do Estado do Tocantins, alegando que havia sido encaminhado ofício ao Itertins para obter informações sobre o feito. Evento 55: O Estado do Tocantins colacionou Parecer Técnico nº 1/2026/COM.LEV.TIT.DEF. do ITERTINS, o qual atestou a regularidade administrativa dos títulos, a inexistência de vícios ou conflitos fundiários e informou a ausência de Ações Cíveis Originárias no STF sobre a área, recomendando apenas o georreferenciamento futuro para precisão perimetral. Evento 58: Réplica reforçando os pedidos da inicial. Evento 64: Parecer do Ministério Público manifestando-se pela procedência total do pedido, ressaltando a anterioridade dos títulos (18 anos antes do bloqueio) e a higidez do ato administrativo reconhecida pelo próprio órgão fundiário. Eventos 76, 77 e 78: As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a deliberar sobre as seguintes questões processuais pendentes: 1.1   Da ilegitimidade passiva do Serviço Notarial (evento 48): O registrador sustentou que não deve figurar no polo passivo por ser mero executor da lei. Contudo, em procedimentos que visam suprir autorização judicial em matrícula bloqueada (artigo 214, § 4º da LRP), o cartório é parte necessária para o aperfeiçoamento da lide e destinatário direto da ordem. Assim, rejeito a preliminar arguida.    2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito.   3. DO MÉRITO A controvérsia central cingia-se à viabilidade de se registrar títulos de propriedade em uma matrícula atingida por bloqueio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados