Processo 0002861-09.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0002861-09.2025.8.27.2700/TO CREDOR : MARIA JOSÉ LOPES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA JOSÉ LOPES , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 64.152,91 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), com destaque de 20% de honorários contratuais, atualizado em 28/11/2024 ( evento 84, CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 07/11/2022 (evento 106 - Apelação 00052048220208272722), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001176 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação originária 00052048220208272722. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 12, OFIC2 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 13, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 14 e 15), com concordância expressa de ambos nos eventos 19 e 22. Petição do evento 23, PET1 , em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser pessoa idosa e portadora de doença grave , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 25, DECDESPA1 defere o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de…
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