Processo 0002861-12.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0002861-12.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ROSIANE XAVIER DOS SANTOS RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ROSIANE XAVIER DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A, também qualificada nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ID. 230310794), que em 25 de junho de 2025, buscou os serviços da clínica ré para a realização de um exame oftalmológico, com o objetivo de obter uma prescrição adequada para a correção de suas dificuldades visuais. Sustenta que, após a consulta, efetuou o pagamento total de R$ 2.175,00, valor que, segundo alega, englobava tanto o exame quanto a confecção das lentes corretivas. Afirma que, dias após a utilização dos óculos, percebeu que sua visão permanecia inadequada, com dificuldades persistentes, sensação de distorção e desconforto, o que contrariava o propósito do serviço contratado. Relata que, diante da ineficácia do tratamento, retornou à clínica ré para informar o ocorrido, contudo, não obteve solução para o problema, ficando sem a devida assistência. Em razão da persistência da inadequação visual, viu-se obrigada a procurar outra instituição, a Fundação Altino Ventura, onde realizou um novo exame oftalmológico em 24 de outubro de 2025, arcando com um custo adicional de R$ 120,00. Assevera que o novo exame constatou divergências técnicas relevantes em relação à prescrição fornecida pela ré, demonstrando que a primeira receita não condizia com sua real necessidade clínica. Diante desse quadro, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, totalizando R$2.295,00 (R$2.175,00 das lentes e R$120,00 do novo exame) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00. Juntou documentos, incluindo as prescrições, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Em decisão inicial (ID. 233485141), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 236833537), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do exame realizado, argumentando que eventuais divergências na prescrição decorrem da evolução natural da condição oftalmológica da paciente no lapso de quatro meses entre os exames, ou estariam dentro de uma margem de tolerância técnica admitida pelo Conselho Federal de Medicina. Sustentou, ainda, que sua responsabilidade se limita ao valor da consulta (R$ 119,00), pois a confecção das lentes foi realizada por empresa terceira (Oculum Ótica), configurando fato de terceiro. Impugnou a ocorrência de dano moral e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 237102148), em síntese, rechaçando a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, reiterando que a…
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