Processo 0002861-21.2013.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002861-21.2013.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA DA SILVA RECLAMADO: BERIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6495fd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DJANA SBORQUIA DE MATOS Vistos. A executada LIVIA ANGELICA COELHO opôs exceção de pré-executividade por meio do qual requereu, em sede liminar, a imediata suspensão da execução com o consequente desbloqueio e restituição dos valores constritos em sua conta-salário, além de sua exclusão do polo passivo. No mérito, requer o acolhimento definitivo do incidente para declarar a nulidade das citações (sua e da empresa PAULON REPRESENTACOES LTDA) , reconhecer a sua ilegitimidade passiva, bem como a decretação da prescrição intercorrente com a respectiva extinção da execução trabalhista. Postula, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede liminar, o juízo, baseando-se no entendimento preconizado pelo c. TST no Tema de Repercussão Geral nº 75, determinou fosse restituído à executada do importe de R$1.621,00, correspondente a um salário mínimo, de forma a garantir sua subsistência. A excepta se manifestou pugnando, em síntese, que não há óbice à penhora do salário da excipiente, e que esta seria responsável pela execução em decorrência da aplicação da "teoria menor" nesta especializada. Não houve impugnação quanto à alegada condição de "sócia laranja", tampouco houve manifestação sobre a nulidade de citação e a prescrição intercorrente. Decido. A exceção de pré-executividade, nesta especializada, tendo em vista os princípios da celeridade e hipossuficiência do credor, deve ser analisada de forma criteriosa, com o intuito de se evitar procedimentos procrastinatórios. Convém esclarecer que a medida em comento deve ser utilizada e recebida somente em situações excepcionais, notadamente referentes à matéria de ordem pública. As alegações de impenhorabilidade de benefício previdenciário, de ilegitimidade de parte e de nulidade de citação são matérias de ordem pública, razão pela qual conheço da presente exceção. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Incabível a aplicação da prescrição intercorrente aventada pela excipiente, uma vez que a decisão prolatada em #id:ff969b1 não previu expressamente tal penalidade em caso de descumprimento do comando judicial, como atualmente exige a jurisprudência dominante neste e. TRT. Indefiro. ILEGITIMIDADE - SÓCIA "LARANJA"- VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A ação foi proposta em face da empresa BERIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI. Em 07 de janeiro de 2014, a reclamante requereu fosse a citação da reclamada direcionada à empresa LIBRAX SERVICOS DE COSTURA LTDA, a qual argumentou pertencer ao mesmo grupo econômico da executada e, subsidiariamente, na pessoa da sócia da ré BERIANA, sra. LIVIA ANGELICA COELHO, aqui excipiente. As tentativas foram infrutíferas e novamente foi concedido prazo à reclamante para indicar endereço das reclamadas. Em atendimento à ordem judicial, a reclamante peticionou (fls. 43 e seguintes), afirmando expressamente que a reclamada BERIANA teria várias denominações em um mesmo endereço (Rua Xavantes, nº 824), e que todas as empresas ali localizadas seriam de…
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