Processo 0002861-23.2016.8.18.0033
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002861-23.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. INTERESSADO: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO, tendo por objeto a motocicleta Honda NXR 125 BROS ES, placa PIP3641, chassi 9C2JD2320FR202631, modelo 2015, em razão de inadimplemento contratual verificado em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Deferida liminar de busca e apreensão no ID Num. 5575836. Consta dos autos que o Oficial de Justiça procedeu a diversas tentativas de cumprimento do mandado, tendo certificado, em certidão acostada ao Num. 9548895, que o executado se esquivava do cumprimento, mantendo-se em local incerto e não sabido e recusando-se a informar seu novo endereço. A citação por hora certa foi realizada em 16/07/2019. Ante o não cumprimento da liminar de busca e apreensão e a inadimplência continuada, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial, conforme prevê o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, instada a atuar como curadora da ausente, apresentou manifestação (Num. 14220665) apontando irregularidades na citação por hora certa, posição reiterada em petições subsequentes (Num. 21131239). O feito conheceu longa tramitação marcada por sucessivos períodos de inércia processual. Em 03 de setembro de 2022, a Juíza de Direito intimou o exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (Num. 31489051). Em 02 de junho de 2023, foi determinada a intimação do Banco exequente para se manifestar sobre a petição da Defensoria Pública, com prazo de 05 dias (Num. 41758523). Certificou a Secretaria que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, com o término em 28/08/2023 (Num. 55028532). Em 20 de maio de 2024, foi proferido despacho intimando o Banco exequente, para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (Num. 57438918). A carta foi entregue em 20/06/2024, conforme AR juntado aos Num. 59939222 e 59939374. Em setembro de 2024, o exequente apresentou petição (Num. 62971974) requerendo a citação do executado via WhatsApp. Em 05 de fevereiro de 2025, o juízo deferiu a citação eletrônica e, concomitantemente, determinou a intimação da exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, no prazo de 15 dias (Num. 70308373). A tentativa de citação via WhatsApp resultou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (Num. 74952689), que certificou, em 23 de abril de 2025, que a pessoa que atendeu ao número informado declarou não conhecer o executado. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão que determinara a intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (Num. 75206431). Em resposta, o Banco Honda S/A peticionou (Num. 86443602) informando que o veículo não foi localizado e que a pesquisa patrimonial restou infrutífera, requerendo o arquivamento administrativo do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC, sem baixa na…
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