Processo 0002861-26.2004.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002861-26.2004.8.14.0301 APELANTE: ORIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, DENIS LIMA NEGRAO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002861-26.2004.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: DENNIS LIMA NEGRÃO E ORIVALDO DA SILVA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS FÍSICOS. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada por candidatos excluídos do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará – CFSD/PM, sob fundamento de abandono processual decorrente do desaparecimento dos autos físicos e da ausência de manifestação das partes. Os autores alegaram ilegalidades nos critérios avaliativos das denominadas “verificações correntes”, ausência de publicidade dos resultados e violação aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e devido processo legal, requerendo a anulação do ato administrativo excludente e a reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se, após a angularização da relação processual, é indispensável requerimento da parte ré para extinção fundada no art. 485, III, do CPC; (iii) determinar se o desaparecimento dos autos físicos autoriza a extinção prematura do processo; e (iv) verificar a necessidade de restauração processual para assegurar o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 485, III e §1º, do CPC, consistentes em paralisação imputável à parte autora, intimação pessoal para suprimento da omissão e inércia posterior. 4. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura vício processual insanável, por afronta direta ao art. 485, §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera intimação do patrono. 5. Após a citação e apresentação de contestação pela Fazenda Pública, a extinção do processo por abandono depende de requerimento expresso da parte ré, conforme orientação consolidada na Súmula 240 do STJ. 6. A sentença extintiva proferida de ofício, sem provocação da parte ré, viola o contraditório e destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O desaparecimento físico dos autos não pode ser automaticamente imputado às partes litigantes, especialmente em processos submetidos à tramitação híbrida físico-eletrônica e sucessivas movimentações administrativas. 8. O Código de Processo Civil prevê expressamente a restauração dos autos desaparecidos, impondo ao magistrado a adoção de medidas voltadas à recomposição documental antes da extinção do processo. 9. Os princípios da primazia do…
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