Processo 0002861-34.2025.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002861-34.2025.8.16.0204 Processo: 0002861-34.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.791,65 Polo Ativo(s): JUCINETE DA SILVA Polo Passivo(s): HEVELINE MENDES DE LIMA SANTOS MARCELINO PEREIRA NETO MCLPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REVELIA. ALUGUÉIS, CONDOMÍNIO, IPTU E MULTA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. Vistos. Jucinete da Silva dos Anjos ajuizou ação de cobrança em face de Santos Marcelino Pereira Neto e Heveline Mendes de Lima, alegando que os réus locaram o imóvel situado na Rua Padre Julio Saavedra, 576, bairro Uberaba, Curitiba, pelo valor mensal de R$ 4.000,00, desocuparam o imóvel em 26/08/2025 sem quitar 2 meses de aluguel (junho e julho de 2025), 3 meses de condomínio (R$ 300,00), parcelas de IPTU (R$ 911,65) e multa contratual de quebra, totalizando R$ 13.791,65. Citados, os réus não compareceram nem contestaram. Decreto a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995), corroborados pelo contrato de locação e comprovantes juntados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Santos Marcelino Pereira Neto e Heveline Mendes de Lima, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.791,65, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde o vencimento de cada parcela até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem custas ou honorários em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Fica indeferido o pedido de inscrição nos cadastros de restrição de crédito, por ausência de previsão legal para tal determinação em sede de sentença condenatória de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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