Processo 0002861-77.2023.8.16.0083
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002861-77.2023.8.16.0083 Processo: 0002861-77.2023.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$1.363,46 Exequente(s): VALENTIM LOPES SKURA VALENTINA LOPES SKURA VOLNEI SKURA Executado(s): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado foi intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença, deixando decorrer o prazo para pagamento (seq. 211.1) A pesquisa Sisbajud resultou infrutífera (Seq. 225.1). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, seq. 227.1, aelgando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) impenhorabilidade. Juntou documentos. Intimada, a exequente não se manifestou (seq. 231 ao 234.0). Sobreveio pedido para nova pesquisa Sisbajud com a adoção da ferramenta teimosinha (seq. 237.1). Intimada a terceira para se manifestar, deixou decorrer o prazo in albis (Seq. 246.0). É o relato. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo. Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos. Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º). Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187). No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída. Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “A inépcia da inicial executiva…
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