Processo 0002862-28.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002862-28.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002862-28.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE : THALISSON MARTINS BARROS ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Thalisson Martins Barros contra o Estado do Tocantins. O autor alega que foi incluído nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins na graduação de aluno-soldado em 21 de março de 2022, tendo concluído o respectivo curso de formação e alcançado a promoção para a graduação de soldado em 19 de janeiro de 2023. Sustenta que o subsídio pago pelo requerido durante o período de formação foi inferior ao patamar legalmente previsto, quebrando a regra de proporcionalidade estabelecida pelo escalonamento vertical. Aduz que seu vencimento de aluno-soldado deveria observar o índice de 8,469% (oito vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) em relação ao subsídio do posto de Coronel da Polícia Militar, nos termos da Lei Estadual n.º 2.708/2013. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação tempestiva. No mérito, argumentou pela improcedência do pedido inicial, asseverando que a sistemática de escalonamento vertical invocada pelo requerente foi revogada pela Lei Estadual n.º 2.984/2015, oportunidade em que o Estado passou a adotar tabelas fixas de subsídios para as carreiras militares (evento 18, CONT1). Afirmou que, no período em debate, os pagamentos obedeceram estritamente aos valores nominais fixados pela Lei Estadual n.º 3.907/2022 e pela Portaria n.º 521/2022, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, restando preservada a irredutibilidade nominal de subsídios. 1. Do regime remuneratório do aluno-soldado e do escalonamento vertical O cerne da controvérsia reside em definir se o autor, na condição de aluno-soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins durante o período de março de 2022 a janeiro de 2023, possui o direito de receber seu subsídio calculado com base no escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual n.º 2.708/2013, ou se sua remuneração deve seguir estritamente os valores nominais fixados pelas leis supervenientes. De início, cumpre ressaltar que o aluno-soldado, durante o período de realização do Curso de Formação de Soldados, não é titular de cargo público de provimento efetivo na ativa da corporação militar. Durante essa fase acadêmica e de concurso público, o candidato ostenta mera expectativa de direito à nomeação futura, estando submetido a regime jurídico específico e transitório. Nesse diapasão, o sistema de escalonamento vertical e as regras de proporcionalidade de subsídios aplicam-se exclusivamente aos militares de carreira em atividade, não se estendendo de forma automática aos candidatos em fase de formação. A Lei Estadual n.º 3.907/2022 e a Portaria n.º 521/2022/GASEC fixaram legitimamente valores nominais específicos de remuneração para a graduação temporária de aluno-soldado, em plena consonância com a discricionariedade do legislador estadual e do Poder Executivo, respeitada a irredutibilidade nominal de subsídios. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos e militares não possuem direito adquirido a regime jurídico ou a fórmulas de cálculo de vencimentos, desde que preservado o montante nominal global pago pela Administração Pública. Nesse sentido: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional…

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