Processo 0002862-30.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0002862-30.2025.5.07.0039 RECORRENTE: SANTIAGO DE FREITAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: KW DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d008b proferida nos autos. ROT 0002862-30.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTIAGO DE FREITAS LIMA LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrente: Advogado(s): 2. KW DO BRASIL LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido: Advogado(s): KW DO BRASIL LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido: Advogado(s): SANTIAGO DE FREITAS LIMA LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) RECURSO DE: SANTIAGO DE FREITAS LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id c640e10; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 08d4c8e). Representação processual regular (Id 5a34ee8 ). Preparo dispensado (Id b6bf8c4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o) artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV e LXXIV, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.violação da(o) artigos 460 e 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.outras alegações: afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação ao art. 460 da CLT e ao art. 884 do Código Civil ao rejeitar o pedido de diferenças salariais por desvio de função sob o fundamento de inexistir, na estrutura da empresa, o cargo de Encarregado de Pintura. Sustenta que o direito às diferenças salariais decorre do efetivo exercício de atribuições de maior responsabilidade, independentemente da existência formal de cargo paradigma, e que a decisão recorrida acabou por permitir enriquecimento sem causa da empregadora ao deixar de remunerar adequadamente as atividades efetivamente desempenhadas. O Recorrente alega que houve violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, em razão do indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da retenção do ponto. Afirma que as fotografias juntadas aos…
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