Processo 0002862-51.2024.8.16.0140
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002862-51.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): D.H.H. J.H. Réu(s): SIDNEI ANTUNES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SIDNEI ANTUNES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções penais contidas nos art. artigos 129, §9º, e 147-B c.c art. 61, inciso II, “f”, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), observando-se as disposições da Lei n° 11.340/2006 em seu art. 5, incisos II e III, e art. 7º, incisos I e II, pela prática dos seguintes fatos, tidos por delituosos (mov. 33.1): FATO 1 Em 26 de setembro de 2024, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Açai, nº 2338, bairro Vila Seis, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado SIDNEI ANTUNES DA SILVA, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, ofendeu a integridade corporal de sua enteada D.H.H., assim agindo prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ao agredi-la fisicamente com um tapa em seu rosto, resultando em lesão contusa na região da bochecha esquerda, edema e rubor em região da face esquerda e corte de aproximadamente 0,5cm na região do lábio inferior no canto esquerdo [cf. Boletim de Ocorrência N.º 2024/1204862 (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais da Vítima (mov. 1.10), Depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.9), Termos de Depoimento das vítimas (movs. 1.7 e 1.12) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1)]. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de local do Fato 1, em dias e horários não precisados nos autos, mas certo que entre os meses de junho e setembro de 2024, o denunciado SIDNEI ANTUNES DA SILVA, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, com violência de gênero, causou dano emocional à J.H., sua companheira, prejudicando e perturbando o pleno desenvolvimento dela, visando o controle de suas ações, comportamentos e decisões, mediante manipulação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, na medida em que não a deixava trabalhar fora de casa e nem sair de casa, causando prejuízo à saúde psicológica da vítima. Consta dos autos que, na data do Fato 1, o denunciado, com o objetivo de privar J.H de ter contato com a filha D.H.H., questionou o porquê sua filha foi visitá-la, bem como segurou seus braços e derramou pinga em seu rosto [cf. Boletim de Ocorrência N.º 2024/1204862 (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais da Vítima (mov. 1.10), Depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.9), Termos de Depoimento das vítimas (movs. 1.7 e 1.12) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1)] A denúncia foi oferecida em 08 de outubro de 2024 (mov. 33.1) e recebida em 10 de janeiro de 2025 (mov. 42.1). O réu foi devidamente citado (mov. 56.1.) e apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo, sem arguir preliminares (mov. 72.1). Não sendo causa de absolvição sumária, designou-se audiência de…
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