Processo 0002862-79.2019.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ROBSON MESSIAS VITORIANO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega, em síntese, que no dia 29/06/2017, por volta das 15:10, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta na rampa da Av. Feliciano Sodré, sentido Centro. Afirma que, em virtude do acidente, teve fratura do 2º, 3º e 4º metatarso esquerdos e escoriações pelo corpo . Assevera que requereu o pagamento da indenização do seguro DPVAT administrativamente, tendo recebido apenas de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Documentos anexados nas pastas 11/62. Deferida gratuidade de justiça ao autor à fl. 96. A ré foi regularmente citada à fl. 105. Contestação no indexador 108, na qual a ré reconhece ter havido a regulação do sinistro. Suscita preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência. Argumenta que o laudo pericial elaborado em sede administrativa observou as disposições legais, razão pela qual o pagamento realizado está correto. Postula a improcedência dos pedidos. Saneador no indexador 258. Homologação dos honorários periciais no indexador 316. Sentença de extinção no indexador 342, anulada consoante indexador 382. Nova perícia designada à fl. 402. Às fls. 418 e 427, juntada dos mandados negativos de intimação. À fl. 432, petição do Dr. Perito informando que o autor não compareceu à perícia designada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor deflagrou a presente demanda com o escopo de receber a complementação da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente sofrido em 29/06/2017. Para a acurada análise da pretensão afigurava-se imprescindível estabelecer o grau de extensão da invalidez apresentada pelo autor, de modo a possibilitar o exame da existência de eventual saldo remanescente a ser complementado pela ré, como postulado. A realização da prova pericial médica foi determinada na decisão saneadora do indexador 258. Consta de fls. 418 e 427 que o endereço fornecido pelo demandante não foi encontrado. Dispõem o artigo 274 e seu parágrafo único, do CPC: Art. 274, do CPC. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. À vista das disposições em comento constata-se competir à parte informar seu endereço completo, de maneira que possa ser localizada quando se mostrar necessária sua intimação pessoal, como no caso. Trata-se de dever incumbido ao autor o comparecimento pessoal para realização da perícia. O ônus probatório, no caso em análise, é de responsabilidade do demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois diante das peculiaridades da causa, se faz necessário identificar o grau de invalidez suportado pelo autor. Considerando que a intimação pessoal dirigida ao endereço…
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