Processo 0002862-88.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002862-88.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002862-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDSON TORCHIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JORGE CARDOSO DOS SANTOS - CE16912 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que rejeitou o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos danos morais e parcelas retroativas da anistia política. 2. Em suas razões recursais, argumenta a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão regional deixou de enfrentar adequadamente a tese de inexigibilidade do título judicial à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF (Tema 839 da repercussão geral), segundo o qual a Administração Pública pode revisar atos concessivos de anistia política relativos à Portaria nº 1.104/1964, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, quando constatada ausência de motivação exclusivamente política; 2) o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar que, no Mandado de Segurança nº 26.643/DF, embora tenha sido concedida segurança em favor do impetrante EDSON TORCHIA DA SILVA para anular a Portaria nº 1.310/2020, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de instauração de novo procedimento revisional pela Administração Pública; 3) a posterior edição da Portaria nº 385/2025, decorrente de novo procedimento administrativo revisional, deveria ter sido considerada pelo Tribunal como fato jurídico superveniente apto a tornar inexigível o título executivo judicial; 4) o acórdão incorreu em premissa equivocada ao qualificar os valores executados como "indenização" ou "reparação de danos", quando, segundo a União, a condenação se refere, na realidade, ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas relativas ao período compreendido entre junho de 2020 e abril de 2022, em que o autor permaneceu na condição de anistiado político; 5) tais verbas remuneratórias estariam intrinsecamente vinculadas à própria validade da condição de anistiado político, de modo que a posterior anulação da portaria concessiva da anistia implicaria o desaparecimento do suporte jurídico do título executivo; 6) a superveniência da Portaria nº 385/2025 configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos dos arts. 505, I, 535, III e VI, 783, 803 e 924, III, do CPC, apta a autorizar a revisão da sentença e a extinção da execução; 7) a execução não poderia prosseguir por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando a embargante que "nulla executio sine titulo", inexistindo possibilidade de manutenção da cobrança diante da anulação superveniente do ato administrativo que fundamentava a obrigação; 8) o acórdão teria desconsiderado a eficácia vinculante do Tema 839/STF, cuja tese fixada admite expressamente o exercício do poder de autotutela administrativa para revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica, quando ausente motivação exclusivamente política; 9) o Supremo Tribunal Federal teria…

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