Processo 0002862-90.2025.8.04.5300
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de pedido de Liberdade provisória conforme mov.82.1, em favor de GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA e ANA CLARA DA COSTA SANTOS preso em flagrante delito pela prática do crime tipificado em artigo 33, caput e artigo 35, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público, pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória conforme mov. 35.1. Autos conclusos para recebimento da denúncia. É o relatório. Decido. A liberdade provisória é um dos institutos processuais, que garante ao indivíduo, provisoriamente custodiado, o restabelecimento de seu direito de status libertatis, ainda que sua prisão tenha sido legal, pois sua condição pessoal, social e jurídica, o credencia a aguardar a investigação ou instrução criminal em liberdade, salvo se sua condição pessoal se subsume em algumas das condições objetivas previstas nos incisos dos artigos 323 e 324 do CPP, in fine, pois como contracautela que é, a liberdade provisória constituiu uma exceção individual ao direito da sociedade de ter provisoriamente afastado de seu seio alguém que legalmente foi preso sob a acusação de ter praticado algum delito, exigindo, portanto, que o suplicante comprove preencher aqueles requisitos para ser merecedor ter tal favor legal. Para a concessão da liberdade provisória é necessário que os requisitos da prisão preventiva não estejam preenchidos, os quais sejam, o Fummus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis: Quanto ao fummus comissi delicti, verifica-se que resta cristalino nos autos, em face dos elementos de informação colhidos no curso da investigação policial, sendo o auto de exibição e apreensão dos materiais ilícitos (item 47.1, fls. 35), memorial fotográfico (mov 47.1, Fls. 38) . O periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, visto que a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade acentuada da conduta praticada, uma vez que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfcio de drogas, ressalta-se que o réu possue outras anotações pelo cometimento do crime de mesmo delito, o que indica a alta probabilidade de utilização de sua liberdade para a referida prática delitiva, não sendo cabível a liberdade provisória mediante medidas cautelares no presente momento, ressalta-se que o tempo de tramitação encontra-se razóavel, razão pela qual não há o que se falar em excesso de prazo. No presente caso, as provas até então produzidas, revelam concretamente a gravidade da conduta, a qual seja a prática do tráfico de drogas, bem como pela certidão de antecedentes criminais. A colocação do réu em liberdade neste momento processual se mostra inviável atentando-se contra a ORDEM PÚBLICA. Diante o exposto, acolho o parecer ministerial, para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do requerente, para fins de resguardar a ordem pública, o que mantenho pelas razões ali e acima invocadas, quando presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva (arts 311 e seguintes do CPP), forçoso concluir pela IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO CUSTODIADO, RAZÃO PELA QUAL O NEGO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. No que tange à denúncia de mov. 48.1, que imputa a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput e artigo…
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