Processo 0002862-97.2025.8.17.3370
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002862-97.2025.8.17.3370 REQUERENTE: JOAO BATISTA RAMOS DE CARVALHO REQUERIDO(A): JOAO BATISTA RAMOS DE CARVALHO S E N T E N Ç A O Sr° JOAO BATISTA RAMOS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de alvará judicial para liberação dos valores referentes ao saldo de PIS/PASEP e FGTS em nome de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VALÕES, esposa do autor, falecida em 31 de julho de 2004. Com a petição inicial foram juntados documentos. Determinou-se a emenda da exordial para informar se pretende levantar 1/3 do valor total ou se providenciará a juntada da renúncia dos outros herdeiros (filhos) (id. 211219592 e id. 224344076). Em resposta, o autor pediu a inclusão dos filhos da falecida no polo ativo (id. 229066498). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão no polo ativo desta demanda dos filhos da falecida, a saber: ANDRÉ FELIPE RAMOS DE C. PEREIRA e MARIA IZABEL RAMOS DE CARVALHO P. DOS SANTOS, devidamente qualificados na petição de id. 229066498. Promova-se as alterações necessárias no Pje. Consoante relatado, pretende o demandante a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores referentes ao saldo de PIS/PASEP e FGTS em nome de MARIA DO SOCORRO PEREIRA VALÕES, falecida em 31 de julho de 2004. De acordo com o art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei ° 6.858/1980, podem os valores das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP, serem levantados por seus sucessores, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” A seu turno, o Decreto nº 85.845/1981 estabelece o seguinte: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP.” In casu, o requerimento foi devidamente instruído com a certidão de óbito do falecido (ID 211181757), os documentos pessoais da parte promovente (ID 211181755, ID 229066501 e ID 229066502), certidão de casamento (ID 211181758) e…
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