Processo 0002863-72.2024.8.16.0031
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002863-72.2024.8.16.0031 Processo: 0002863-72.2024.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$15.215,54 Polo Ativo(s): ELVIRA DO BELEM Polo Passivo(s): Elaine Nogueira dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELVIRA DO BELEM em face de ELAINE NOGUEIRA DOS SANTOS. A ação foi originalmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR e em face de VALDECINO DOS SANTOS e ELAINE NOGUEIRA DOS SANTOS. Relatou a autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Santo Alberti, nº 313, Bairro Boqueirão, no Município de Guarapuava/PR, e que em meados de 2006, cedeu o imóvel ao sobrinho Isaias, filho do réu VALDECINO DOS SANTOS. Disse que após a saída de Isaias do imóvel, o réu VALDECINO DOS SANTOS tomou o imóvel sem sua autorização, locando a terceiros. Discorreu que em 20/04/2022 ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0005373-09.2022.8.16.0031, em face do ora réu VALDEVINO DOS SANTOS, cuja petição inicial foi indeferida, tendo em vista que se teve conhecimento que a posse no imóvel atualmente é exercida por sua sobrinha ELAINE NOGUEIRA DOS SANTOS, a quem foi enviada notificação extrajudicial. Narrou que os réus são seu irmão e sobrinha, e que estes residem na divisa do terreno. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos (ev. 1.2/22). O feito foi redistribuído a esta Vara Cível em razão da prevenção do juízo (ev. 8.1). Foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira da autora (ev. 17.1), os quais foram juntados no ev. 20.1/4. O benefício da justiça gratuita foi concedido no ev. 22.1, oportunidade em que foi determinada a manifestação da parte autora a respeito de eventual ilegitimidade passiva do réu VALDEVINO DOS SANTOS. A parte autora postulou a exclusão do réu VALDEVINO DOS SANTOS da lide. Juntou documentos (ev. 28.1/3). A inicial foi recebida, determinando-se a exclusão do réu VALDEVINO DOS SANTOS. Na mesma oportunidade, foi indeferida a liminar pleiteada, e determinada a realização de audiência de conciliação (ev. 30.1). A ré foi citada no ev. 42.1. A audiência de conciliação resultou infrutífera, diante da ausência da autora, motivo pelo qual a ré solicitou a extinção do feito (ev. 48.1/2). A parte autora informou que não foi possível participar da audiência de conciliação por problemas no link de acesso (ev. 49.1). A ré apresentou contestação no ev. 52.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, tendo em vista que quem detém a posse do imóvel é seu genitor VALDEVINO NOGUEIRA DOS SANTOS; b) incorreção do valor da causa, tendo em vista que o imóvel objeto da ação está avaliado em R$300.000,00; c) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, aduziu que seu genitor exerce a posse do imóvel há 48 anos, e que seu avô adquiriu o imóvel em 1º/03/1973 por meio de escritura pública de compra e venda. Disse que nunca morou no imóvel em discussão, sob o argumento de que quando tinha sete anos de idade foi embora…
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