Processo 0002863-72.2024.8.16.0031

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002863-72.2024.8.16.0031
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002863-72.2024.8.16.0031   Processo:   0002863-72.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$15.215,54 Polo Ativo(s):   ELVIRA DO BELEM Polo Passivo(s):   Elaine Nogueira dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELVIRA DO BELEM em face de ELAINE NOGUEIRA DOS SANTOS.  A ação foi originalmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR e em face de VALDECINO DOS SANTOS e ELAINE NOGUEIRA DOS SANTOS.  Relatou a autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Santo Alberti, nº 313, Bairro Boqueirão, no Município de Guarapuava/PR, e que em meados de 2006, cedeu o imóvel ao sobrinho Isaias, filho do réu VALDECINO DOS SANTOS. Disse que após a saída de Isaias do imóvel, o réu VALDECINO DOS SANTOS tomou o imóvel sem sua autorização, locando a terceiros. Discorreu que em 20/04/2022 ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0005373-09.2022.8.16.0031, em face do ora réu VALDEVINO DOS SANTOS, cuja petição inicial foi indeferida, tendo em vista que se teve conhecimento que a posse no imóvel atualmente é exercida por sua sobrinha ELAINE NOGUEIRA DOS SANTOS, a quem foi enviada notificação extrajudicial. Narrou que os réus são seu irmão e sobrinha, e que estes residem na divisa do terreno. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos (ev. 1.2/22).  O feito foi redistribuído a esta Vara Cível em razão da prevenção do juízo (ev. 8.1).  Foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira da autora (ev. 17.1), os quais foram juntados no ev. 20.1/4.  O benefício da justiça gratuita foi concedido no ev. 22.1, oportunidade em que foi determinada a manifestação da parte autora a respeito de eventual ilegitimidade passiva do réu VALDEVINO DOS SANTOS.  A parte autora postulou a exclusão do réu VALDEVINO DOS SANTOS da lide. Juntou documentos (ev. 28.1/3).  A inicial foi recebida, determinando-se a exclusão do réu VALDEVINO DOS SANTOS. Na mesma oportunidade, foi indeferida a liminar pleiteada, e determinada a realização de audiência de conciliação (ev. 30.1).  A ré foi citada no ev. 42.1.  A audiência de conciliação resultou infrutífera, diante da ausência da autora, motivo pelo qual a ré solicitou a extinção do feito (ev. 48.1/2).  A parte autora informou que não foi possível participar da audiência de conciliação por problemas no link de acesso (ev. 49.1).  A ré apresentou contestação no ev. 52.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, tendo em vista que quem detém a posse do imóvel é seu genitor VALDEVINO NOGUEIRA DOS SANTOS; b) incorreção do valor da causa, tendo em vista que o imóvel objeto da ação está avaliado em R$300.000,00; c) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.  No mérito, aduziu que seu genitor exerce a posse do imóvel há 48 anos, e que seu avô adquiriu o imóvel em 1º/03/1973 por meio de escritura pública de compra e venda. Disse que nunca morou no imóvel em discussão, sob o argumento de que quando tinha sete anos de idade foi embora…

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