Processo 0002864-47.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002864-47.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AR 0002864-47.2025.5.06.0000 AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RÉU: MARIA ISABEL DA VEIGA FEITOZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  2ª Seção Especializada     PROC. N.º TRT - 0002864-47.2025.5.06.0000 (ED-AGR) Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada Relator: Juiz convocado Gilvanildo de Araújo Lima Embargante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA Embargada: MARIA ISABEL DA VEIGA FEITOSA (genitora de Francisco Veiga Araújo) Advogados: Eduarda de Melo Pereira Saraiva, Renato Henrique Barbosa de Oliveira Filho, Lívia Maria Moreira Albuquerque Melo e Jéssica Carolina Rodrigues de Souza         EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a manutenção de plano de saúde em favor de menor, nos moldes previamente assegurados, alegando omissão e obscuridade quanto à responsabilidade pelo custeio das mensalidades, bem como ausência de manifestação sobre a Tese nº 5 do Incidente de Assunção de Competência do STJ e dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto (i) à definição da responsabilidade pelo custeio do plano de saúde; e (ii) à necessidade de manifestação expressa sobre a Tese nº 5 do IAC do STJ e dispositivos constitucionais indicados pela embargante. III. Razões de decidir O acórdão embargado foi claro ao determinar a manutenção da obrigação de fazer nos exatos termos previamente estabelecidos, o que implica a preservação integral da matriz obrigacional fixada na sentença, inclusive quanto à responsabilidade exclusiva da beneficiária pelo custeio do plano de saúde. A sentença de origem expressamente consignou que não há transferência de obrigação pecuniária ao embargante, diretriz reiterada em embargos declaratórios na origem, inexistindo qualquer dúvida interpretativa sobre o ponto. A alegação de omissão configura, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto ao prequestionamento, o Colegiado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à competência e à aplicação da Tese nº 5 do IAC do STJ, adotando solução compatível com a proteção integral da criança e com as peculiaridades do caso concreto, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A determinação de manutenção de plano de saúde preserva integralmente os parâmetros fixados no título judicial originário, inclusive quanto à responsabilidade pelo custeio. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização para alterar o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente…

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