Processo 0002864-66.2023.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002864-66.2023.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002864-66.2023.8.16.0104 Processo:   0002864-66.2023.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Reclusão Valor da Causa:   R$104.128,00 Autor(s):   GUILHERME DLUZNIEWSKI MELLO LOVANE DLUZNIEWSKI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0002864-66.2023.8.16.0104.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária previdenciária de concessão de auxílio-reclusão proposta por Guilherme Dluzniewski Mello, representado por Lovane Dluzniewski, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados.  Narrou o autor que, em 26/12/2018, requereu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 190.962.553-9), o qual foi indeferido sob o argumento de “perda da qualidade de segurado”. Todavia, destacou que Edivanio dos Santos Mello exerceu atividades rurais, especialmente no período compreendido entre 16/08/2016 e 16/08/2018 (data da reclusão).  Com base em tais argumentos, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.  Juntou documentos (movs. 1.2-1.9).  A gratuidade da justiça foi concedida, determinando-se a citação da parte ré (mov. 12.1).  Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou que o instituidor não possuía a carência necessária de 24 meses nem a qualidade de segurado na data em que ocorreu a sua prisão. Sustentou que a afirmação de que o segurado era trabalhador rural não subsiste, haja vista que possuía empresa de pintura ativa no período de 23/10/2012 a 01/02/2018. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 20.1).  Réplica no mov. 25.1.  Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 29.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 30.1).  A decisão saneadora determinou a produção da prova testemunhal (mov. 32.1).  A prova testemunhal foi produzida (mov. 35).  O INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1).  A parte autora juntou o comprovante da situação carcerária do instituidor (mov. 43.2).  O INSS alegou que o documento de mov. 43.2 não se presta à atualização da situação carcerária do instituidor para fins de concessão de auxílio-reclusão (mov. 46.1).  Em 03/12/2024, este Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (mov. 48.1).  Os autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, anulou a sentença proferida em primeiro grau e julgou prejudicada a apelação da parte autora, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no feito, conforme acórdão do mov. 58.3.  Instado, o Ministério Público manifestou-se pela reabertura da instrução processual, em consonância com a determinação da instância superior (mov. 74.1).  Intimado, o INSS não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 80.1). A parte autora, por seu turno, pugnou pela produção de prova oral (mov. 81.1).  No mov. 87.1, o Ministério Público destacou que não pretende pleitear novas provas, além daquelas que foram requeridas pelas partes. Proferida nova decisão de saneamento e organização no mov. 90.1. A representante legal do autor e as testemunhas foram…

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