Processo 0002864-83.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0002864-83.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: MARCIO CLAY PEREIRA DE MESQUITA IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcbbd8 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCIO CLAY PEREIRA DE MESQUITA contra ato reputado coator proferido pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do processo nº 0001971-87.2025.5.07.0013 (Cumprimento de Sentença). Sustenta a parte impetrante que o Juízo de origem, ao julgar os Embargos de Declaração por ela opostos em face de despacho que elasteceu o prazo da executada, rejeitou a medida e aplicou-lhe multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 79.502,57), por reputar os embargos manifestamente protelatórios. Alega que a referida penalidade é ilegal e abusiva, porquanto sua intenção era preservar a celeridade e evitar a preclusão, consubstanciando ofensa a direito líquido e certo. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da multa e, no mérito, a cassação definitiva da penalidade. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decide-se. A ação de Mandado de Segurança possui assento constitucional e rito especial (Lei nº 12.016/2009), destinando-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Trata-se, por sua natureza, de ação subsidiária e de via estreita, não se prestando a atuar como sucedâneo recursal. Nesse contexto, a premissa maior que rege a admissibilidade do mandamus contra atos judiciais encontra-se consubstanciada no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, o qual veda expressamente a concessão da segurança quando do ato impugnado couber recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência pátria, visando resguardar a sistemática recursal e evitar a subversão do devido processo legal, ampliou essa restrição, consolidando o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que este não seja dotado de efeito suspensivo automático. Tal diretriz encontra-se cristalizada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e, de forma categórica no âmbito justrabalhista, na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que provido de efeito diferido." Fixado o pressuposto normativo, passa-se à análise do caso concreto. O ato impugnado nestes autos consiste em decisão proferida em sede de execução que aplicou multa por embargos protelatórios. Conforme se depreende da análise minuciosa das peças que instruem o presente feito, extraídas dos autos de origem, a parte impetrante não apenas detinha a seu dispor medida processual idônea para contrariar a referida decisão perante o Juízo competente, como efetivamente a interpôs. Conclui-se, portanto, a partir da subsunção dos fatos à norma regente, que o manejo do presente remédio heroico afigura-se inviável. A interposição de…
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