Processo 0002865-68.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0002865-68.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: MONICA TERTO DE ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ee88c proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Mônica Terto de Araújo em face de ato atribuído ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, praticado nos autos da execução individual nº 0001748-37.2025.5.07.0013, figurando como litisconsorte passiva necessária Alares Internet S.A. A impetrante sustenta que a autoridade apontada como coatora, ao rejeitar embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu dilação de prazo à executada para apresentação de impugnação aos cálculos, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar protelatórios os aclaratórios. Alega que o ato impugnado é manifestamente ilegal, porquanto a penalidade foi imposta sem fundamentação concreta acerca da existência de intuito procrastinatório, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter pronunciamento sobre alegadas omissões da decisão e de preservar a celeridade da execução, não havendo falar em utilização abusiva do recurso. Defende, ainda, o cabimento da ação mandamental diante da inexistência de recurso próprio apto a impugnar de imediato a decisão interlocutória. Requereu, em sede liminar, a suspensão da eficácia e da exigibilidade da multa aplicada, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para cassar o capítulo da decisão que impôs a penalidade processual. É o relatório. Segue uma versão mais robusta, em linguagem compatível com as decisões monocráticas da Seção Especializada I do TRT da 7ª Região, extinguindo o writ por inadequação da via eleita. ADMISSIBILIDADE O presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a ciência do ato impugnado ocorreu em 10/03/2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 07/07/2026, não havendo falar em decadência. Todavia, embora tempestiva a impetração, verifica-se, desde logo, a inadequação da via eleita. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando, contudo, a substituir os meios impugnativos previstos no ordenamento jurídico nem a afastar a sistemática recursal estabelecida em lei. Na hipótese dos autos, a impetrante busca desconstituir o capítulo da sentença proferida nos autos da execução de origem que, ao rejeitar os embargos de declaração por ela opostos, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a inexistência de fundamentação apta a caracterizar o alegado intuito procrastinatório. Entretanto, verifica-se dos documentos que instruem a inicial que a própria impetrante, após ser intimada da decisão em 10/03/2026, interpôs Agravo de Petição em 20/03/2026, por meio do qual postulou a reforma da decisão que deferiu à executada a dilação do prazo para apresentação de impugnação aos cálculos, bem como o afastamento da multa…
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