Processo 0002865-82.2022.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002865-82.2022.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002865-82.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002865-82.2022.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : HELIO DE CAMPOS LEITE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual o impetrante buscava compelir a universidade a processar a revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada. O apelante sustentou que a instituição estrangeira integra o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL) e que diplomas expedidos pela mesma universidade já teriam sido revalidados no Brasil, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a adoção do rito simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito líquido e certo do interessado à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor à universidade pública a adoção desse procedimento, em detrimento do rito ordinário previsto em regulamentação institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que diplomas expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 prevê a possibilidade de adoção de tramitação simplificada em determinadas hipóteses, como quando o diploma já tiver sido revalidado no Brasil nos últimos dez anos, mas não estabelece obrigação de sua adoção pelas universidades. 5. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), o que inclui a competência para estabelecer normas próprias destinadas a disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 6. No exercício dessa autonomia, a instituição de ensino editou regulamentação interna (Resolução do Conselho Superior nº 043/2023), prevendo a tramitação do processo de revalidação por meio do procedimento ordinário, realizado pela Plataforma Carolina Bori, sistema oficial do Ministério da Educação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento no sentido de que as universidades possuem competência para fixar normas específicas para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante procedimentos seletivos ou avaliativos destinados à verificação da formação acadêmica do interessado. 8. O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722, consolidou orientação segundo a qual a autonomia universitária impede a imposição judicial do procedimento simplificado quando a instituição opta pelo rito ordinário. 9. A circunstância de diplomas expedidos pela mesma instituição estrangeira terem sido revalidados anteriormente no Brasil não vincula outras universidades à adoção do rito simplificado, pois cada instituição possui autonomia para definir os critérios e métodos…

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