Processo 0002866-13.2025.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002866-13.2025.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0002866-13.2025.8.17.2990 APELANTE: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADA: Luciana Maria da Silva Santana JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ SENTENCIANTE: Luciana Marinho Pereira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Luciana Maria da Silva Santana, ora apelada. O apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de consórcio (ID 62183815), no qual a recorrida estaria inadimplente. Liminar deferida por meio da decisão de ID 62183838. Mandado devolvido sem a localização nem apreensão do bem, e sem a citação da recorrida (ID 62183918). Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção (ID 62183920), a parte autora requereu a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar novos endereços em nome da requerida (ID 62183922). Ato contínuo, a Juíza de 1º Grau proferiu sentença (ID 62183924) extinguiu o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que: “A ausência de pedido de conversão em execução, somada à não localização do veículo, acarreta a perda superveniente de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a própria existência do objeto da lide. A continuidade do feito nos moldes em que se encontra representaria a prática de atos processuais inúteis, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual”. Em suas razões de apelação (ID 62183928), o Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A alega que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução trata-se de uma faculdade do autor e não uma imposição ou efeito automático, com a qual não concorda neste momento processual. Sustenta que não houve a análise da petição de pesquisas de endereços e posterior desentranhamento do mandado de busca e apreensão, sendo irregular a extinção prematura. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem, tendo em vista que houve manifestação anterior à sentença, que deixou de ser apreciada, cerceando-lhe o direito. Sem contrarrazões, uma vez que a apelada não foi citada. É o relatório. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da…

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