Processo 0002866-17.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002866-17.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0002866-17.2025.5.06.0000 AUTOR: KLECIO JOSE DOS SANTOS VILA RÉU: MASTERBOI LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  2ª Seção Especializada     PROCESSO Nº TRT 0002866-17.2025.5.06.0000 (ED/AR) ÓRGÃO JULGADOR : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : KLÉCIO JOSÉ DOS SANTOS VILA EMBARGADA : MASTERBOI LTDA. ADVOGADOS : WENDYL ALVES DE LIRA E JOSÉ CAVALCANTI PADILHA NETO PROCEDÊNCIA : TRT - 6ª REGIÃO           EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de supostas violações a normas celetistas e previdenciárias, pleiteando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos de lei invocados pelo embargante, ou se a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na ausência de vício de consentimento ou prova de colusão capaz de ensejar a desconstituição de sentença homologatória, destacando que o acordo foi regularmente pactuado e assistido por advogado. 4. A decisão embargada esclarece que, em decisões homologatórias de acordo, não há configuração de dolo de parte vencedora em detrimento de vencida, por ausência de lide contenciosa, nos termos da Súmula nº 403, II, do TST. 5. A motivação do julgado refuta a ocorrência de vício de vontade, consignando que o mero arrependimento posterior não autoriza o corte rescisório, sendo indispensável a demonstração inequívoca de defeito no negócio jurídico. 6. A ausência de pronunciamento específico sobre dispositivos legais não configura omissão quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria jurídica posta, atendendo aos requisitos de fundamentação. 7. O manejo dos Embargos de Declaração mostra-se inadequado para a rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte irresignada utilizar a via recursal própria. 8. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente a manifestação fundamentada sobre o tema, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória de acordo extrajudicial, por não conter parte vencedora ou vencida, não é passível de desconstituição sob o fundamento de dolo da parte vencedora (art. 966, III, do CPC). 2. O mero arrependimento das partes após a celebração de acordo homologado judicialmente não constitui causa jurídica para a rescisão do julgado. 3. A configuração de colusão ou vício de consentimento exige prova robusta e incontestável, não sendo admitida por meras alegações desprovidas de suporte probatório. 4. A omissão não se caracteriza quando o tribunal adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos…

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