Processo 0002866-23.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0002866-23.2025.8.16.0021 Processo: 0002866-23.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.051,31 Autor(s): JESSICA MONTEIRO FERREIRA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO JESSICA MONTEIRO FERREIRA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, constatou a inclusão de um registro de negativação de débito com a ré. No entanto, nega qualquer relação contratual. Em sede de tutela antecipada, requer que o réu se abstenha de proceder ao desconto respectivo. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de declarar nulo o contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (evento 28.1), arrazoando, em resumo, a existência da relação contratual e do débito, de forma que a negativação consistiu em exercício regular de direito. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão. Anunciado o julgamento antecipado da lide no evento 42.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende a declaração de inexistência de relação contratual que ensejou os descontos impugnados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. - Do interesse processual O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o…
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