Processo 0002866-72.2012.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0002866-72.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DE FATIMA FRANCO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INDUSTRIA GRAFICA PAMPA LTDA - ME, JADER LUIZ INCHAUSTI DA CONCEICAO, SANTANA & LIMA LTDA - EPP, PERIVALDO RIBEIRO LIMA ADVOGADOS DOS APELANTES: LAED ALVARES SILVA, OAB nº GO6638A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recursos especiais interpostos por Perivaldo Ribeiro Lima, Santana & Lima Ltda – EPP e José Carlos de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação e embargos de declaração. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude à licitação. Desvio de valores. Ausência de prestação de serviços contratados. Enriquecimento ilícito. Danos ao erário. Fatos ocorridos sob a égide da Lei 8.429/92 (antiga redação). Superveniência da Lei n. 14.230/2021. Retroatividade da norma mais favorável à conduta na modalidade culposa. Tema 1.119/STF. Repercussão Geral. Absolvição. Ausência de trânsito em julgado. Prova documental e testemunhal. Conduta voluntária e consciente dos demais acusados. Dolo configurado. Condenação mantida. Recurso de Jader Luiz provido e dos demais corréus improvidos e embargos de declaração de José Carlos providos, relativamente às custas processuais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é Irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é Irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com o advento da Lei n.º 14.230/2021 e as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, sendo verdadeira novatio legis in mellius, sobretudo, porque os autos ainda não transitaram em julgado, impondo-se a aplicação retroativa da normativa mais benéfica, a fim de absolver o réu por ausência de elemento volitivo na conduta. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que resulte em enriquecimento ilícito e prejuízo ao…
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