Processo 0002866-84.2025.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002866-84.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242263023, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BERNARDO JOSÉ MENEZES ROCHA, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ingressou com a presente Ação Ordinária DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de Urgência C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico de Cuiabá Ltda. e Unimed Recife – Cooperativa Médica do Recife Ltda., igualmente identificadas. Aduz a parte autora que mantém contrato de prestação de saúde com a empresa demandada, sempre arcando com suas obrigações contratuais, visando prestação de saúde quando necessitar. Diz o autor que foi diagnosticado com “Trissomia do 21 (síndrome de Down), confirmada por cariótipo, acompanhada de cardiopatia congênita complexa de extrema gravidade, consistente em defeito do septo atrioventricular com orifícios direito e esquerdo, comunicação interventricular grande, persistência do canal arterial e severa repercussão hemodinâmica com hiperfluxo pulmonar”. Pondera o autor em sua inicial, que diante do quadro grave que foi diagnosticado, foi indicada cirurgia paliativa urgente pela extrema gravidade do caso e que o respectivo tratamento cirúrgico só é realizado no Real Hospital Português. Pontua que, para sua surpresa, a demandada nunca autorizou o procedimento requestado. Ressalta que a cirurgia está incluída na cobertura contratual e que o Hospital Português integra a rede credenciada. Diz ainda na inicial que o caso se enquadra na situação de emergência. Pugnou, em sede de Tutela de Urgência, que este juízo determinasse que a rés arcassem com todo o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do autor. Em sede meritória, requer a confirmação do pleito antecipatório, bem como a condenação das demandadas em danos morais. Com a inicial vieram alguns documentos IDs 208084228/ 208088234 e as custas foram satisfeitas. Em decisão de ID 208086388, a tutela foi deferida. A demandada Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, devidamente citada, apresenta sua contestação e discorre que o autor buscou atendimento na cidade de São Paulo em hospital não credenciado, evidenciando a ilegalidade de sua conduta e a legalidade delas, rés, em não autorizar serviços fora da rede (Beneficência Portuguesa). A demandada Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico comparece ao processo com sua resposta em forma de contestação, onde pontua em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito diz que entre ela e a Unimed Cuiabá existe diferença, pois a contestante não celebrou contrato com o autor e o que existe entre as duas Unimeds se resume a um serviço de intercâmbio, não podendo serem elas responsabilizadas, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Com a contestação, foram juntados documentos, IDs 210005442/210005451. Réplicas nos IDs 211462311 e 211462317, onde o autor rebate os argumentos das demandadas. Em decisão de ID 217454142, foi indeferida a reunião de processos. Indagados sobre a necessidade de…
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