Processo 0002866-92.2021.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002866-92.2021.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002866-92.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : BASSO & PANCOTTE LTDA ADVOGADO(A) : DAMIEN ZAMBELLINI (OAB TO06087A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio de sistemas como CNIB, SREI, SISBAJUD (com “teimosinha”) e SNIPER, além de outros disponíveis ao Juízo. Caso persistam resultados negativos, requer a expedição de ofício à Receita Federal para acesso a dados fiscais (DIPJ, DME, DOI e e-Financeira), visando subsidiar futuras diligências.  Por fim, requer o prosseguimento da execução, informando que o débito atualizado é de aproximadamente R$ 178 mil, já descontados valores pagos anteriormente. ( evento 89, PET1 ) É o relato do essencial. Decido. Decorrido certo lapso temporal, não vislumbro óbice à concessão de renovação das buscas de bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos, primordialmente em razão de que a busca via SISBAJUD anteriormente realizada, não utilizou a ferramenta teimosinha e foi realizada a mais de 2 (dois) anos. Outrossim, considerando as diligências já realizadas e a ausência de localização de bens penhoráveis, bem como o poder geral de efetivação conferido pelo art. 139, IV 1 , do CPC, defiro a realização de busca patrimonial junto aos sistemas CNIB e SNIPER. Por outro lado, indefiro   a pesquisa via SREI, por se tratar de ferramenta acessível à própria parte interessada, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para acesso a dados fiscais (DIPJ, DME, DOI e e-Financeira), por se mostrar medida excessiva, diante das diligências já deferidas, podendo ser reavaliada em momento oportuno, caso infrutíferas as buscas ora determinadas. Providências do cartório: 1.  Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5); 1.1.  Intime-se, ainda, a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos; Prazo de 15 (quinze) dias. 2.  Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para bloqueio de valores existentes em contas correntes ou aplicações financeiras da parte executada, Lorena Cardoso de Oliveira , CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Miracema Empreendimentos Agropecuários LTDA, CNPJ: 19.726.059/0001-90 ,   junto a instituições financeiras, até o valor indicado na execução, por intermédio do  SISBAJUD  (CPC, art. 854). 2.1.  Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial. Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do respectivo extrato. 2.2.  Havendo bloqueio positivo de valores, intime-se a parte executada, conforme expresso no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.3.  Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a  expedição de alvará  eletrônico em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. No caso de bloqueio de dinheiro em valor ínfimo ou irrisório, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais).  determino o imediato desbloqueio no sistema. 3. Inclua o nome das executadas,   Lorena Cardoso de Oliveira ,…

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