Processo 0002867-38.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002867-38.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0002867-38.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca9b6b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA e ALESSANDRA GUIMARÃES DE AZEVEDO DA SILVA contra ato praticado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, consubstanciado em decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0002056-13.2025.5.07.0033, que, ao instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a imediata constrição patrimonial dos impetrantes, mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, antes de sua citação para manifestação no incidente. No presente mandado de segurança, sustentam os impetrantes, em síntese, que o ato impugnado violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao determinar medidas constritivas sem demonstração concreta dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, limitando-se a invocar, de forma genérica, a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela e o risco de frustração da execução. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada no tocante às medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do incido III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos jurídicos, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. Pois bem. É certo que o § 2º do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a concessão de tutela cautelar no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo vedação legal à adoção de medidas constritivas antes da citação dos sócios quando presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Todavia, a excepcional mitigação do contraditório reclama fundamentação concreta quanto à existência de elementos aptos a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao ponto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que, embora juridicamente admissível a concessão de tutela cautelar concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão judicial deve indicar circunstâncias fáticas específicas capazes de justificar a adoção da medida constritiva, não sendo suficiente a mera invocação abstrata da natureza alimentar do crédito ou do poder geral de cautela. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:   RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO- INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARITGOS 133 A 137 DO CPC/2015 - CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E…

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