Processo 0002868-29.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Promoção por Preterição, ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DE CASTRO SOARES em face do ESTADO DO AMAZONAS, na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de suposta preterição funcional em sua carreira militar, com a retificação da data de sua promoção ao posto de 1º Tenente QOPM para 25/08/2016 e, por consequência, da promoção ao posto de Capitão QOPM para 25/08/2019, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência para sua inclusão nos quadros de acesso, atas de promoção e demais atos relacionados às promoções subsequentes, considerando provisoriamente a data de 25/08/2019 como marco de sua promoção ao posto de Capitão QOPM. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração de insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção legal. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 2. Do recebimento da petição inicial Em análise preliminar, verifico que a petição inicial atende, em princípio, aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Não se identifica, neste momento, hipótese de indeferimento da inicial prevista no art. 330 do CPC. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 3. Do IRDR nº 0013499-55.2025.8.04.9001 Sobreveio fato processual relevante que deve ser considerado antes do prosseguimento do feito. Em 21 de julho de 2026, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013499-55.2025.8.04.9001, suscitado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, destinado à uniformização da jurisprudência acerca dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à promoção de servidores militares pelo critério de antiguidade. Conforme divulgado pelo próprio Tribunal, o incidente busca definir, em especial, se a promoção por antiguidade, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado ou permanece condicionada à prévia inclusão em Quadro de Acesso e à demonstração da existência de vaga. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado do Amazonas, em primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais, que versem sobre a questão de direito submetida ao incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia destes autos apresenta aparente pertinência temática com a questão submetida ao referido incidente, na medida em que a pretensão deduzida pelo autor envolve o reconhecimento judicial de direito à promoção por antiguidade, mediante alegação de preterição funcional, com discussão acerca dos pressupostos necessários à evolução na carreira militar. É certo que o autor ostenta a condição de Oficial QOPM, e a narrativa inicial envolve promoções regidas pela legislação específica aplicável aos oficiais…
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