Processo 0002868-61.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002868-61.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0002868-61.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Jeferson Vaz Estigarribia Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Apelante: Elizabete Cristina Ramirez de Oliveira Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Jeferson Vaz Estigarribia e Elizabete Cristina Ramires de Oliveira contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4, ano 2012, e da motocicleta Harley Davidson, ano 2013, apreendidos no curso de investigação relacionada a organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob o fundamento de que os bens se encontram submetidos a medida assecuratória de arresto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível a restituição de bens apreendidos quando submetidos a medida assecuratória de natureza patrimonial; (ii) saber se há nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência ou por ausência de fundamentação; e (iii) saber se é cabível a substituição da constrição por medida menos gravosa. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por violação ao princípio da congruência, pois o juízo de origem analisou o pedido de restituição à luz da existência de prévia ordem judicial de constrição patrimonial incidente sobre os bens. 4. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, desde que expostos os fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada. 5. A restituição de bens apreendidos é inviável enquanto subsistir interesse processual ou cautelar, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 6. A medida assecuratória de arresto pode recair sobre bens de origem lícita, desde que necessária à garantia da reparação de danos e dos efeitos patrimoniais de eventual condenação. 7. A anterioridade da aquisição dos bens não afasta a constrição, especialmente em investigações por lavagem de capitais, nas quais se analisa a compatibilidade entre a evolução patrimonial e a renda declarada. 8. A apreensão decorreu do cumprimento regular de decisão judicial, inexistindo ilegalidade. 9. Inviável a substituição da medida por providência menos gravosa, ausente demonstração de que tal alternativa preservaria, com igual eficácia, a finalidade da constrição. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos é inviável enquanto subsistir medida assecuratória regularmente decretada. 2. O arresto pode atingir bens de origem lícita quando necessário à garantia dos efeitos patrimoniais de eventual condenação. 3. A substituição da constrição por medida menos gravosa exige demonstração de igual eficácia na preservação da finalidade cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 93, IX; CPP, arts. 118, 119, 120,…

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