Processo 0002868-72.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002868-72.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002868-72.2024.8.17.2810 APELANTE: GLEICE DANIELE DO NASCIMENTO LIMA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO CENTRAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. REGISTRO DE DADOS FINANCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da relação contratual e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de informações no SCR, alegadamente sem notificação prévia e supostamente sem autorização, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do apontamento e indenização por danos morais, bem como a validade das provas documentais apresentadas pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e do débito, mediante documentos e registros sistêmicos idôneos, não impugnados especificamente pela parte autora. 4. Alegações genéricas acerca da invalidade de telas sistêmicas não são suficientes para afastar sua presunção de veracidade, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios. 5. O envio de informações ao SCR decorre de imposição normativa e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 6. O SCR possui natureza informativa e acesso restrito, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, sendo desnecessária notificação prévia individualizada. 7. A ausência de demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. 8. Entendimento amparado em precedentes judiciais lavrados em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando lastreado em relação contratual válida, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. 2. O SCR possui natureza informativa e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, sendo desnecessária notificação prévia. 3. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo afasta o dever de indenizar por dano moral. 4. Alegações genéricas acerca da invalidade de telas sistêmicas não são suficientes para afastar sua presunção de veracidade, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I; 411, III; 429, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017636-43.2024.8.26.0576, j. 31.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator

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