Processo 0002868-79.2013.8.14.0017
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0002868-79.2013.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 POLO PASSIVO: Nome: NEURACI SANTIAGO FERREIRA Endereço: 607 N QI 23 AL 12 LT 10, PLANO DIREOR NORTE, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77001-900 Nome: MARCOS GOMES DE SOUZA Endereço: RUA PALMAS, 1631, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ALEX TONY FERNANDES PEREIRA Endereço: Rua Das Palmeiras, Casa 21, Quadra 02, Tropical, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: GENILSO SILVA PARENTE Endereço: BR-316, KM 53, 0, UPMAX I, ZONA RURAL, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: MARIA ALICE ALVES PANTA SANTIAGO Endere�o: desconhecido DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de NEURACI SANTIAGO FERREIRA, MARCOS GOMES DE SOUZA, ALEX TONY FERNANDES PEREIRA, GENILSO SILVA PARENTE e MARIA ALICE ALVES PANTA SANTIAGO, denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 23 de maio de 2013, no município de Conceição do Araguaia/PA, consistentes na subtração, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, de joias e objetos pessoais pertencentes às vítimas JOSEFA CHAVES DE OLIVEIRA PARLADIM, MARIA DE JESUS ALVES DA LUZ e MARLA GABRIELE DA LUZ OLIVEIRA. Anotado o estado atual do feito, constata-se que todos os réus apresentaram resposta à acusação: MARCOS GOMES DE SOUZA, nos autos físicos originais (ID 50311554); GENILSO SILVA PARENTE, em 08 de setembro de 2025 (ID 156176344), pela Defensoria Pública do Estado do Pará; ALEX TONY FERNANDES PEREIRA, em 18 de novembro de 2025 (ID 161435737), por advogado constituído; e NEURACI SANTIAGO FERREIRA e MARIA ALICE ALVES PANTA SANTIAGO, em 01 de abril de 2026 (ID 172486152), por advogado constituído. O processo encontra-se, por conseguinte, em condições de ser regularmente impulsionado em direção à fase instrutória. Duas questões reclamam apreciação prioritária e imediata: a extinção da punibilidade de MARIA ALICE ALVES PANTA SANTIAGO em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e a reavaliação, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada contra GENILSO SILVA PARENTE e NEURACI SANTIAGO FERREIRA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. I — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARIA ALICE ALVES PANTA SANTIAGO PELA PRESCRIÇÃO O Estado não detém o poder de exercer o jus puniendi de forma ilimitada no tempo. A Emenda Constitucional n.º 45/2004, ao consagrar expressamente a razoável duração do processo como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal), reforçou a necessidade de que a persecução penal se desenvolva em tempo razoável, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a prescrição representa, nas precisas palavras do professor Renato Sanches Cunha, "a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)", constituindo limite temporal…
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