Processo 0002869-24.2024.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002869-24.2024.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002869-24.2024.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ANTONIO FERREIRA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como ajustou os consectários legais do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à responsabilidade das embargantes, especialmente no que se refere à sua participação na relação jurídica e eventual ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à configuração do dano moral, diante da alegada ausência de comprovação de abalo relevante e da baixa expressão econômica do valor descontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a responsabilidade das embargantes ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e aplicar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4. O julgado afirma que incumbia às rés comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da ausência de apresentação de contrato ou qualquer prova de adesão do consumidor. 5. A decisão adota a teoria do risco da atividade e conclui que a falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa. 6. O acórdão reconhece que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 7. A fundamentação afasta implicitamente a relevância da baixa expressão econômica do valor descontado, ao privilegiar a natureza alimentar da verba atingida e a falha do serviço. 8. Não há contradição interna, pois a ausência de comprovação da contratação conduz logicamente à ilicitude dos descontos e à consequente responsabilização civil com dano moral presumido. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação em relação de consumo atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,…

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