Processo 0002869-74.2019.8.14.0075

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002869-74.2019.8.14.0075
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto de Moz
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0002869-74.2019.8.14.0075 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Porto de Moz e do Estado do Pará, visando à responsabilização por danos decorrentes de obra pública de pavimentação urbana supostamente executada em desacordo com normas técnicas, a qual teria ocasionado alagamentos, danos estruturais em imóveis e risco à segurança de moradores, com destaque para a situação da Sra. Viviane Duarte Lima. Em decisão inicial (ID 51865308), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, impondo ao Município de Porto de Moz obrigações de realocação da moradora, custeio de aluguel social e adoção de providências emergenciais, bem como a apresentação de cronograma de obras por ambos os entes demandados. O Município comprovou o cumprimento da liminar (IDs 51865319 e 83125737), informando, inclusive, a reconstrução integral da residência da Sra. Viviane Duarte Lima e o pagamento de aluguel social por período superior ao necessário. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 51865321), arguindo ilegitimidade passiva, preliminar esta acolhida em sede de Agravo de Instrumento (ID 51865324), com trânsito em julgado, sendo o ente excluído do polo passivo. O Município de Porto de Moz, por sua vez, apresentou contestação (ID 51865322), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que a obra seria de competência estadual e que os danos decorreriam de precariedade estrutural pré-existente dos imóveis. O Ministério Público apresentou réplica (ID 127948442), rebatendo as preliminares e defendendo a responsabilidade do Município, especialmente quanto ao dever de fiscalização e garantia dos direitos fundamentais à moradia e à segurança. Sobreveio decisão saneadora (ID 147582087), que afastou a ilegitimidade passiva do Município, rejeitou a denunciação à lide e delimitou os pontos controvertidos. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 148852614). O Município permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 159375482). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia estiver suficientemente instruída por prova documental, como ocorre no caso dos autos. Inicialmente, registra-se que a exclusão do Estado do Pará do polo passivo já foi definitivamente decidida em sede recursal, com trânsito em julgado (ID 51865324), impondo-se a extinção do feito em relação a esse ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao Município de Porto de Moz, a ilegitimidade passiva já foi afastada na decisão saneadora (ID 147582087), inexistindo fato novo que justifique sua rediscussão. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do Município pelos danos decorrentes de obra de pavimentação urbana, bem como à existência de obrigações de fazer e de indenizar. O conjunto probatório constante dos autos demonstra…

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