Processo 0002870-07.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002870-07.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: JOAO LUCAS BARROSO DE ALMEIDA RECLAMADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e252629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO LUCAS BARROSO DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA – AIAMIS e de AB V CONSTRUÇÕES LTDA - ME, decido: Acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante, diante da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a existência de vínculo de emprego no período compreendido entre 01/10/2024 e 12/02/2025 com a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS), para além do período já anotado, determinando-se à referida reclamada que proceda à retificação da data de admissão para 01/10/2024, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do obreiro, nestes termos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas referentes ao período clandestino reconhecido: 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12); d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual (de 01/10/2024 a 07/07/2025) não efetuadas, bem como ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos; e) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras, dobras salariais por labor em feriados e respectivos reflexos, além do pedido relativo à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores da condenação constam no cálculo anexo, o qual compõe esta sentença, para todos os efeitos legais. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (13º salário), autorizada a retenção da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em R$ 51,85, calculadas sobre o valor da condenação - R$ 2.592,55 . Notifiquem-se as partes, por seus advogados. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS - AB V CONSTRUCOES LTDA - ME
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