Processo 0002870-43.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002870-43.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002870-43.2026.8.17.9480 PACIENTE: JEFFERSON LUCIANO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1° VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002870-43.2026.8.17.9480 Paciente: JEFFERSON LUCIANO DA SILVA Impetrante: LUCAS BARBOSA DE SALES – OAB/PE Nº 44.640 Autoridade impetrada: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE Processo criminal originário nº: 0000601-97.2026.8.17.3250 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS BARBOSA DE SALES, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 44.640, em favor de JEFFERSON LUCIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000601-97.2026.8.17.3250. Extrai-se dos autos que o paciente e o corréu CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c os arts. 14, inciso II, 29 e 70, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos, segundo a acusação, no dia 15 de abril de 2022. Conforme narrado na impetração, a denúncia somente foi oferecida em 19 de fevereiro de 2026, tendo sido recebida pelo Juízo de origem em 10 de março de 2026, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos denunciados, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa sustenta, em síntese, que a custódia cautelar é ilegal por ausência de contemporaneidade, uma vez que transcorreu período próximo de quatro anos entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva, sem que tenham sido apontados acontecimentos novos ou supervenientes capazes de demonstrar a persistência de risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. Argumenta que, durante todo o intervalo compreendido entre os fatos investigados e a decretação da medida extrema, o paciente permaneceu em liberdade, não havendo notícia de que tenha ameaçado vítimas ou testemunhas, interferido na colheita de provas, ocultado elementos relevantes à persecução penal ou adotado comportamento dirigido a frustrar a aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que a autoridade apontada coatora teria fundamentado a custódia na gravidade do crime imputado, na circunstância de o delito ter sido supostamente cometido em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como na realização de disparos durante a fuga e na existência de registros criminais anteriores. Sustenta, contudo, que tais elementos não seriam suficientes para demonstrar a existência de perigo atual e concreto gerado pela liberdade do paciente. A defesa invoca, igualmente, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 240.670/PE, por meio da qual foi revogada a prisão preventiva do corréu CLÁUDIO BEZERRA DE ARRUDA, decretada no mesmo processo e com fundamento na mesma decisão judicial. Afirma que, naquele julgamento, a Corte Superior reconheceu a inexistência de fundamentação contemporânea apta a justificar a custódia cautelar, destacando o longo período durante o qual o recorrente permaneceu em liberdade, sem registro de intercorrências, bem como a ausência de…

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