Processo 0002870-97.2023.8.17.5810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0002870-97.2023.8.17.5810 APELANTE: EMERSON SILVA PEREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002870-97.2023.8.17.5810 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE CAMARAGIBE RECORRENTE: EMERSON SILVA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Emerson Silva Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Camaragibe (ID 48936886), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A decisão recorrida, após analisar o acervo probatório, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. O magistrado sentenciante fixou, ainda, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em suas razões recursais (ID 48936887), a defesa sustenta, em síntese: (i) a insuficiência de provas para a condenação, arguindo que o depoimento da vítima é contraditório e isolado; (ii) a inconclusividade do laudo pericial traumatológico, alegando que as lesões descritas não guardam nexo de causalidade com a conduta imputada; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (iv) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para a exacerbação (presença de filho menor) seria genérica; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis processual. Em contrarrazões (ID 48936901), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 49760172), opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Atente-se a secretaria para o pedido de sustentação oral. À Revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002870-97.2023.8.17.5810 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE CAMARAGIBE RECORRENTE: EMERSON SILVA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR Conforme relatado, o acusado possui pretensão absolutória, a qual não encontra suporte jurídico ou fático. Para a devida contextualização das imputações penais dirigidas ao apelante, transcreve-se integralmente o teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, a qual balizou o desenvolvimento da relação processual (ID 48936822): “No dia 29 de outubro de 2023, no período noturno, na residência localizada no Sítio Mesquita, nº 991, Centro, Camaragibe/PE, o denunciado EMERSON SILVA PEREIRA, prevalecendo-se da relação doméstica e íntima de afeto, ofendeu a…
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