Processo 0002871-95.2007.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002871-95.2007.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002871-95.2007.4.01.3814/MG APELADO : MATOZINHO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB MG105162) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o cadastro da parte autora no sistema eproc registra a informação de seu falecimento, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) que a representa(m) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova(m) a sucessão processual , nos termos dos arts. 110, 313 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a habilitação do espólio ou dos sucessores. A habilitação deverá ser instruída com a respectiva certidão de óbito e com os documentos comprobatórios da qualidade de inventariante ou de sucessor, conforme o caso. Cumpra-se. Atendida a diligência, defiro desde logo a sucessão processual . À Secretaria Processual para que proceda à retificação da autuação, promovendo o cadastramento do(a)(s) sucessor(a)(es) habilitado(a)(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s), em substituição à autora falecida. Cumprida a providência, prossigo no exame da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, Rel. Ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual concluída em 23/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que as normas de estabilização monetária possuem natureza estatutária e institucional, prevalecendo sobre eventual pretensão individual fundada nos denominados expurgos inflacionários. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte reafirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, homologado no âmbito da referida arguição, assentando que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária fica condicionado à adesão aos seus termos. Com o propósito de viabilizar a efetividade da autocomposição, foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10/06/2025 , para novas adesões ao acordo. Esclareceu, ainda, que o julgamento da ADPF nº 165 encerrou a controvérsia jurídica objeto dos Temas nºs 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, devendo a orientação firmada ser observada nos processos que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Nesse contexto, antes do prosseguimento do julgamento, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias , informe se há interesse na composição consensual da controvérsia e, em caso positivo, apresente eventual proposta de acordo. Apresentada proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente acerca de sua aceitação. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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