Processo 0002872-91.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002872-91.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO em face de CREFISA S.A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para a formação de um juízo de convicção, sendo despicienda a produção de outras provas. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar. Não vislumbro nulidades, questões prejudiciais e outras preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro à análise do MÉRITO. No caso posto à apreciação, resta evidenciada uma típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, destacando-se a incidência da responsabilidade objetiva imposta às empresas fornecedoras, independentemente da existência de prova do dolo ou culpa desta (art. 14, §1º, do CDC). Em síntese, aduz o autor que vem sofrendo restrição de crédito em decorrência de anotação de débito em aberto junto à parte requerida no registro do SCR do Banco Central, nada obstante não possuir quaisquer pendências financeiras junto à parte requerida. Pois bem. No caso, da análise do acervo probatório, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de débito de titularidade do autor, no valor de R$ 1.774,63, perante a instituição financeira demandada, no mês de dezembro de 2020. A controvérsia cinge-se a verificar se houve manutenção indevida do registro desse débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após sua quitação integral e, em caso positivo, se tal conduta ensejou danos de ordem extrapatrimonial. Todavia, dos documentos que instruem a inicial, não se extrai qualquer elemento apto a demonstrar a existência de registro atual de débito efetuado pela parte requerida em nome do autor no SCR, capaz de justificar a alegada negativa de crédito. Ao contrário, do relatório de ordem 1.6 infere-se que, após a quitação do acordo identificado pelo protocolo nº 103608132, houve a baixa do apontamento no sistema, evidenciando a regularidade da conduta da instituição financeira. Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida procedeu à exclusão do registro imediatamente após o adimplemento da obrigação. Ademais, a inexistência de apontamento ativo em nome da parte autora no SCR afasta a possibilidade de imputar à instituição financeira eventual negativa de concessão de crédito, sobretudo diante da ausência de prova do nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado, bem como da existência de registros de débito vigentes em nome do autor junto à Caixa Econômica Federal, aptos, por si sós, a justificar eventual restrição creditícia. Diante desse cenário, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu…

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