Processo 0002874-11.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002874-11.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002874-11.2024.8.17.3350 AUTOR(A): GIVANILDO TEODORO RODRIGUES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243814721, conforme transcrito abaixo: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo nº 000000137849501, bem como de qualquer débito dele decorrente. DETERMINO que o banco demandado seja intimado para cessar, imediatamente, qualquer desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato ora anulado. CONDENO o banco demandado a restituir em dobro todos os valores efetivamente descontados do benefício do autor (R$ 313,00 por mês desde dezembro/2020), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, estes a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR, finalmente, o banco demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, estes a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO o banco demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, INTIME-SE parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais." SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de julho de 2026. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata

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