Processo 0002874-30.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002874-30.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0002874-30.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FELIX IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d47da proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE FELIX contra ato processual praticado pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0133900-59.2005.5.07.0010. O impetrante insurge-se contra a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte, por entender que tais medidas configuram restrições desproporcionais e desprovidas de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Sustenta que foi incluído no polo passivo da execução apenas por constar formalmente no quadro societário da empresa executada, afirmando jamais ter exercido poderes de administração, gestão ou ingerência na atividade empresarial. Aduz, ainda, que não participou da integralização do capital social, inexistindo elementos que justifiquem sua responsabilização patrimonial ou a imposição de medidas executivas atípicas. Alega que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte violam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como restringem indevidamente seu direito fundamental de locomoção, sobretudo diante da inexistência de indícios de ocultação patrimonial, fraude à execução ou qualquer conduta voltada a frustrar a satisfação do crédito. Com esses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a intimação do litisconsorte passivo necessário e, ao final, a concessão definitiva da segurança. À análise. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho. Ponderando que a decisão impugnada foi proferida em 14/6/2026, tendo o impetrante afirmado haver tomado ciência do ato em 25/6/2026, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 9/7/2026, conclui-se pela sua tempestividade, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. Da reclamação trabalhista nº 0133900-59.2005.5.07.0010, o impetrante juntou cópia da decisão que determinou, dentre outras providências:   "(...) 1 - OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), para fins de providenciar a suspensão/bloqueio/não renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (...) 2 - OFÍCIO à Polícia Federal, para fins de providenciar a suspensão do passaporte (...) até ulterior deliberação deste Juízo."   Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe, em seu inciso III do art. 7º, que a concessão da medida liminar pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Por sua vez, o art. 10 do referido diploma estabelece que a petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou…

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