Processo 0002874-44.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002874-44.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0002874-44.2025.5.07.0039 RECORRENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE RECORRIDO: JOAO MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6b6b8 proferida nos autos. ROT 0002874-44.2025.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE JOANA IZABEL ALVES VALE (CE27674) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO MOURA DA SILVA JOAQUIM HOLANDA CRUZ (CE27145) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 8db53ec; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id c2c9e9c). Representação processual regular (Id ce0a7de ). Preparo dispensado (Id 4ca825b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 37, inciso II. Consolidação das Leis do Trabalho art. 9º. Código Civil art. 265; art. 927; art. 942. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 331. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em violação à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional e à Súmula 331 do TST ao deixar de reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Paracuru. Afirma que a Santa Casa atuava mediante convênio firmado com o ente público, o qual assumiu a obrigação de custear os salários dos empregados, tendo posteriormente suspendido os repasses financeiros, circunstância que ocasionou o inadimplemento das verbas trabalhistas. Defende que tal modelo contratual mascarou verdadeira terceirização ilícita de atividade-fim do Município, em afronta à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.   Alega, ainda, que o Tribunal Regional deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no recurso ordinário quanto à configuração da terceirização ilícita e da responsabilidade solidária do ente público, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse recursal da empregadora para pleitear a condenação do litisconsorte absolvido. Sustenta que houve prequestionamento tácito da matéria e que o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º da CLT e 265, 927 e 942 do Código Civil, ao afastar a responsabilização solidária do Município, apesar da alegada fraude ao concurso público e da prática de ato ilícito consistente na suspensão dos repasses previstos no convênio.  Por fim, afirma existir divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais Regionais, especialmente do TRT da 4ª Região, bem como precedentes do Tribunal…

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