Processo 0002874-54.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002874-54.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada. Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util. Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DA PRESCRIÇÃO Não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, § 5º do Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMANDA AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUCESSÃO. ARTIGO 792 CÓDIGO CIVIL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. - A ausência de requerimento prévio na via administrativa ou a falta de encaminhamento dos documentos necessários à apuração do sinistro não resultam na falta de interesse de agir dos beneficiários de pleitear judicialmente o pagamento da indenização do seguro - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil em caso de cobrança de seguro de vida em grupo por beneficiário, em face do falecimento do segurado - O pagamento de indenização por morte decorrente de seguro de vida em grupo, no qual não há indicação de beneficiário, deve ser feito ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros do "de cujus", observada a ordem de vocação hereditária, conforme previsão do art. 792 do Código Civil - É obrigação da seguradora exigir perícia médica para analisar a conveniência de firmar o contrato de seguro de vida, sendo que, ausente tal exigência, não há como fugir da responsabilidade contratada. (TJ-MG - AC: 50877911220208130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023). Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art., LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LIV., CF/88). Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90). eclaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos moraisTrata-se d. O autor alega ser correntista da instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos e não autorizados em sua conta corrente sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CREDITO". Afirma inexistir relação…

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