Processo 0002874-62.2022.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002874-62.2022.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002874-62.2022.8.27.2716/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSE BATISTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, LITIGÂNCIA ABUSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 74129505. 2. O autor sustentou a ocorrência de fraude na contratação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em apelação, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato, postulando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 4. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de litigância abusiva, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à dispensa da prova pericial e à validade da contratação impugnada. 7. A alegação de litigância abusiva igualmente não prospera, uma vez que o exercício do direito de ação deve ser preservado, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar atuação processual abusiva da parte autora. 8. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório existente e oportuniza às partes a especificação das provas pretendidas. No caso, após a apresentação da contestação e dos documentos contratuais, foi aberto prazo para manifestação das partes acerca da produção probatória, permanecendo o autor inerte. 9. A ausência de requerimento oportuno de perícia grafotécnica atrai a incidência da preclusão, impedindo que a parte alegue, apenas em grau recursal, nulidade decorrente da não realização de prova cuja produção deixou de requerer no momento…

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