Processo 0002875-24.2024.8.16.0181
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002875-24.2024.8.16.0181 Processo: 0002875-24.2024.8.16.0181 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.776,95 Embargante(s): MIRIA BEATRIZ COZER MANFREDI representado(a) por NATALIA COZER Embargado(s): Município de Renascença/PR DECISÃO Conquanto se trate de tema controvertido, filio-me ao entendimento de que na hipótese de não apresentação dos documentos hábeis a comprovar a gratuidade de justiça ou não efetuado o pagamento das custas processuais, o pronunciamento judicial a ser adotado, independentemente da atecnia do pedido formulado pelo requerente, é o indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do CPC, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, posiciona-se renomada doutrina processualista que, ao comentar o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, tece as seguintes considerações, no todo aplicáveis à hipótese (sem grifo no original): 3. O regime do cancelamento no CPC/2015. [...] é preciso destacar que o dispositivo se aplica apenas nas hipóteses em que o cancelamento da distribuição seja consequência do não pagamento das custas iniciais. E, considerando-se que a ratio do cancelamento da distribuição é para o fim de que não seja a demanda computada para os fins da rigorosa igualdade a ser observada (art. 285, CPC/2015), somente se justificará quando o juiz não tiver despachado a petição inicial, ou seja, quando ainda possível o seu indeferimento em razão do não pagamento das custas. Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. Com efeito, o cancelamento da distribuição tem a sua razão de ser, sob a ótica da jurisdição, para o fim de que seja excluído o processo do cômputo da listagem para aferição do critério da igualdade, sendo ato de natureza administrativa. O pressuposto para que se dê é o de que o juiz não tenha despachado a petição inicial, pois se houve o processamento da peça de ingresso e o desenvolvimento da relação processual com a citação do réu, certo que não mais há justificativa para o cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas de ingresso. A relação processual terá se formado e, a partir daí, o cancelamento da distribuição não mais será possível. O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015. Todavia, se…
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