Processo 0002875-37.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002875-37.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002875-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR : EDINEI RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO (OAB TO011940) AUTOR : JOÃO PLÁCIDO SOUSA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO (OAB TO011940) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cumpriu sua parte na avença e que o verdadeiro responsável pelos danos seria o terceiro estelionatário (Evento 30). Contudo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando a relação jurídica material narrada na petição inicial. No caso, a requerida participou diretamente da negociação física do veículo e esteve em posse do bem objeto do litígio, o qual foi alvo de busca e apreensão (Evento 22). Ademais, a ré apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos materiais e morais contra os autores (Evento 30). Assim, é evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da gratuidade da justiça da parte requerida A parte requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 30). Intimada para apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (Evento 56), a requerida limitou-se a requerer a produção de provas (Evento 62), sem anexar o documento essencial determinado pelo juízo. Como não houve a comprovação da necessidade financeira por meio do documento exigido, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. 3. Das questões de fato a serem provadas a) As circunstâncias em que se desenvolveu a negociação do veículo GM/Celta entre as partes e o terceiro intermediador; b) A existência de eventual conluio ou de conduta negligente de qualquer das partes que tenha concorrido para a consumação da fraude; c) O efetivo pagamento de valores pela requerida e a identificação do destinatário de tal transferência; d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na petição inicial e na reconvenção. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do  caput  do art. 373, do CPC, haja vista que:  a)  não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei ;  b)   inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do  caput ;  c)   não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ; e  d)  não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório  (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC). Assim sendo,  a parte autora deverá provar  o fato constitutivo do seu direito; e a parte  requerida deverá provar  a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas requeridas pelas partes Parte autora: Formulou pedido genérico de produção de provas e indicou testemunha sem a devida justificativa de pertinência (Evento 67). Parte requerida: Especificou e justificou a necessidade de produção de prova oral, com a indicação precisa do rol de testemunhas (Evento 62). 4.1.1. Prova oral A produção de prova…

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